CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Guido Bilharinho
A competência e as atribuições do Conselho Nacional de Justiça vêm definidas e determinadas no parágrafo 4º do artigo 103-B, da Constituição Federal, não podendo, sob nenhuma hipótese, serem postas em causa, limitadas ou ampliadas, a não ser, evidentemente, por alteração constitucional.
O elenco das medidas possíveis e passíveis de implementação pelo Conselho não deixa a menor dúvida sobre o alcance de sua competência.
Mais do que isso, implica em obrigações inderrogáveis e inadiáveis que, sob pena de responsabilização, não podem deixar de ser tomadas e viabilizadas.
Já no caput do referido parágrafo é de sua competência “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”, significando que dentro desses parâmetros seu poder é incontrastável e suas obrigações indelegáveis.
Já no inciso III, é de sua competência e obrigação “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus órgãos auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro [...] sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas”.
O inciso V prevê sua competência para “rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano”.
Observa-se, pois, que o Conselho possui competência originária e direta, concomitante e concorrente com as corregedorias estaduais (caput e incisos I a III) e derivada (inciso V) para atuar no amplo espectro de possibilidades previstas, tendo a obrigação de fazê-lo a tempo e modo, não podendo, no exercício pleno dessas atividades, ser cerceado por nenhum outro órgão, já que no campo de sua competência fiscalizadora todos lhe estão subordinados.
O disposto na alínea “r”, do inciso I, do artigo 102 da Constituição, que trata da competência do Supremo Tribunal Federal e que lhe permite processar e julgar originariamente ações contra o Conselho Nacional de Justiça não outorga a esse órgão o direito de ferir ou restringir a competência constitucional do Conselho, mas tão somente corrigir eventuais extrapolações de sua competência, sem contudo, poder interferir em decisões proferidas no âmbito de sua competência constitucional, como é óbvio.
Ao Supremo, pois, não compete interferir e cercear, como pretendem alguns, o poder constitucional do Conselho conforme expresso e explícito no citado inciso III, do artigo 103-B da Constituição.
Se assim o fizer, estará extrapolando de suas atribuições, descumprindo a Constituição e interferindo indebitamente na competência Constitucional do Conselho, movido por entranhado corporativismo, próprio apenas de sindicatos e associações profissionais, aliás, sintomaticamente, os autores da ação proposta contra o Conselho.
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Guido Bilharinho é advogado atuante em Uberaba, foi candidato ao Senado Federal e editor da revista internacional de poesia Dimensão, sendo autor de livros de literatura, cinema e história regional.
(Publicação autorizada pelo autor)